TJSC 2015.017645-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA NÃO ADIMPLIDOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 2. VALOR A SER DETERMINADO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, A TEOR DO ARTIGO 475-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Recurso Especial n. 945075/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-05-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017645-3, de Timbó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA NÃO ADIMPLIDOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 2. VALOR A SER DETERMINADO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, A TEOR DO ARTIGO 475-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Recurso Especial n. 945075/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-05-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017645-3, de Timbó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Timbó
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