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Jurisprudência


TJSC 2015.017701-5 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO PROFESSORA "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO." LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de professor que permaneceu "em atribuição de exercício", desde que as atividades tenham sido desenvolvidas em estabelecimento de educação básica, faz jus ao cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria especial. É entedimento deste Tribunal que "o servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio (ou licença especial) que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante o tempo em que poderia estar legalmente em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à 'conversão em pecúnia' de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente) (...) (AC n. 2009.055853-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15-10-2009) (Apelação Cível n. 2014.052838-1, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 28/4/2015). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.017701-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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