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Jurisprudência


TJSC 2015.017705-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO EM GIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO DO PRAZO EXTINTIVO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VENCIMENTO DO TRIBUTO. TEMA DECIDIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. "[...] O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. [...]. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/5/2010). EXECUTADO CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAIS REMUNERAÇÃO, A CARGO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO APENAS DA VERBA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. "'Se o réu revel citado por edital é vitorioso na demanda, os honorários advocatícios do curador especial serão pagos pela parte autora. O Estado somente deverá arcar com a referida verba se o demandado ausente é o vencido'. (AC n. 2010.001410-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16.3.2010)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.054344-5, de Criciúma, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 22.07.2014) CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS POSTAIS, IMPRESSOS, DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA E OUTRAS. DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA NÃO OFICIALIZADOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ISENÇÃO QUE ABARCA OS DEMAIS ESTIPÊNDIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. "De acordo com a Lei Complementar Estadual n. 156/97, o Estado de Santa Catarina e respectivos Municípios e suas autarquias e fundações mantidas pelo poder público são isentos de custas processuais, salvo em relação àquelas devidas aos servidores não oficializados, como o Contador e o Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville. O Estado de Santa Catarina é isento do pagamento de despesas processuais referentes a correio, impressos e diligências de Oficiais de Justiça, porque já as suporta por conta do orçamento destinado ao Poder Judiciário, inclusive com o pagamento da gratificação específica aos mencionados servidores." (Apelação Cível n. 2013.044434-3, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, Origem, j. 5.6.2014) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017705-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Lampert Malgarin
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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