TJSC 2015.017740-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, ATÉ A DATA DESTE DECISUM, A PARTIR DE QUANDO TEM INCIDÊNCIA A TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. (AC n. 2014.041161-5, de Criciúma, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15.07.2014) Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 24.09.2013). Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (AC n. 2013.028810-3, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017740-0, de Brusque, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, ATÉ A DATA DESTE DECISUM, A PARTIR DE QUANDO TEM INCIDÊNCIA A TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. (AC n. 2014.041161-5, de Criciúma, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15.07.2014) Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 24.09.2013). Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (AC n. 2013.028810-3, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017740-0, de Brusque, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Brusque
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