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Jurisprudência


TJSC 2015.017747-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL QUE TRATAM DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DO SOLO QUE NÃO FIGURA COMO EXIGÊNCIA PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ÁREA USUCAPIENDA. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Inocorrendo má-fé do autor, a desobediência às normas de parcelamento do solo pela área usucapienda não obsta o usucapião, afastando-se a impossibilidade jurídica do pedido. 2. Descabe anotar qualquer restrição no registro imobiliário, porquanto o usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que outorga o domínio sobre o imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames.(TJSC, Apelação Cível n. 2015.002371-2, de Garopaba, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017747-9, de Porto Belo, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Porto Belo
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