TJSC 2015.017766-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Dispõe o art. 7º da Lei n. 6.194/74 que o DPVAT deve ser pago 'por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as empresas seguradoras', havendo, desta forma, uma condição de solidariedade entre aquelas que exploram a atividade, as quais sujeitam-se de forma conjunta ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas ao aludido seguro". (TJSC, apelação cível n. 2006.032944-1, de Presidente Getúlio. Relatora: Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 13.02.2007). "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017766-8, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Dispõe o art. 7º da Lei n. 6.194/74 que o DPVAT deve ser pago 'por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as empresas seguradoras', havendo, desta forma, uma condição de solidariedade entre aquelas que exploram a atividade, as quais sujeitam-se de forma conjunta ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas ao aludido seguro". (TJSC, apelação cível n. 2006.032944-1, de Presidente Getúlio. Relatora: Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 13.02.2007). "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017766-8, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Palhoça
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