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Jurisprudência


TJSC 2015.017771-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM 2012 EM FAVOR DAS FILHAS MENORES NO MONTANTE DE 64% DO SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DE OUTRAS PRESTAÇÕES MATERIAIS, A TOTALIZAR UM ENCARGO MENSAL DE R$ 1.150,00. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM TAL MUNUS. PRESTAÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO FINANCEIRO PELOS PAIS DO AUTOR, AVÓS DAS CRIANÇAS, NÃO COMPROVADO. ENDIVIDAMENTO PRE-EXISTENTE AO DIVÓRCIO CONSENSUAL E FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PELOS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DO AUTOR DESDE A FIXAÇÃO AMIGÁVEL DO ENCARGO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E DESEMPREGO. PARTICULARIDADES QUE NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS DAS RÉS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADO. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017771-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú
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