TJSC 2015.017783-3 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1 O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento em segundo grau. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. 4 Considerados a contento pela sentenciante singular os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, mostrando-se adequada a dosagem dos parâmetros previstos em suas alíneas, a paga advocatícia há que ter o seu percentual mantido em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1 O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento em segundo grau. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. 4 Considerados a contento pela sentenciante singular os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, mostrando-se adequada a dosagem dos parâmetros previstos em suas alíneas, a paga advocatícia há que ter o seu percentual mantido em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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