TJSC 2015.017784-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DO MENOR INFRATOR. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO CRIMINOSA QUE EVIDENCIAM O SEU VALOR PROBATÓRIO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que em companhia de um adolescente adentra uma residência e, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, dirige a vítima até uma agência bancária para sacar dinheiro, subtrai objetos da casa e empreende fuga, pratica o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, I e II). - O agente que corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, realiza a conduta típica descrita no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança a autoria do crime de roubo, torna inviável a absolvição. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo indiferente que o adolescente já tenha sido corrompido anteriormente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017784-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DO MENOR INFRATOR. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO CRIMINOSA QUE EVIDENCIAM O SEU VALOR PROBATÓRIO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que em companhia de um adolescente adentra uma residência e, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, dirige a vítima até uma agência bancária para sacar dinheiro, subtrai objetos da casa e empreende fuga, pratica o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, I e II). - O agente que corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, realiza a conduta típica descrita no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança a autoria do crime de roubo, torna inviável a absolvição. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo indiferente que o adolescente já tenha sido corrompido anteriormente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017784-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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