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Jurisprudência


TJSC 2015.017790-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVI. - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) PRELIMINAR. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO. ACERTO. - O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não merece acolhida se os elementos constantes dos autos não corroboram a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência legalmente prevista a favor do pleiteante da graça, notadamente quando os comprovantes de renda acostados indicarem importe que, pelas regras de experiência comum, oferecem um padrão de vida, no mínimo, estável, e não houver qualquer comprovação de gasto com despesas essenciais a justificar que poderá haver comprometimento do sustento próprio ou da família com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (3) MÉRITO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. LABOR DO CAUSÍDICO. DEVER DE PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. - A extinção do feito, sem resolução de mérito, por homologação da desistência, enseja ao desistente a assunção da posição, de certa forma, de vencido (princípio da sucumbência), não se podendo olvidar de que também deu causa à demanda, afinal, ajuizou-a (princípio da causalidade), razão pela qual, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, deve arcar com os ônus sucumbenciais. - Nas causas em que não há condenação em razão da extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistência, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. Importe adequado. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017790-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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