TJSC 2015.017811-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO INCISO VII DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CORRETO O RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Impossível a concessão do efeito suspensivo ao apelo quando presente uma das hipóteses excepcionais delineadas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil - in casu, o inciso VII -, por ter sido o adolescente submetido à internação provisória durante o curso do processo e, ao final, ter a sentença apelada confirmado a necessidade da medida extrema. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, ALIADAS À CONFISSÃO DOS INFRATORES E OUTRAS PROVAS, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. ATO PRATICADO COM O PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DO MEIO EMPREGADO OU IMPROPRIEDADE DO OBJETO MATERIAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA, COM PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTADO QUE FIGURA EM DIVERSOS OUTROS FEITOS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E DO ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFISSÃO, COMETIMENTO DO ILÍCITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO QUE É ISENTA DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Há infração análoga ao crime de roubo quando a empreitada que culminou na subtração de bens foi marcada por anúncio de assalto e pela rendição das vítimas mediante o porte ostensivo de arma de fogo e ameaças expressas. 2. A assertiva de que a arma de fogo utilizada em ato análogo a roubo encontrava-se desmuniciada afigura-se incapaz, mesmo em tese, de denotar a ocorrência de "crime impossível" (na hipótese, ato infracional impossível), pois, em tal caso, não há, evidentemente, ineficácia absoluta do meio empregado, plenamente capaz de impingir temor às vítimas e viabilizar a subtração. 3. Mostra-se adequada a medida de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o ato infracional cometido foi de acentuada gravidade - cometido com grave ameaça, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo - e as circunstâncias pessoais do representado revelam a adequação da medida em questão. 4. Segundo o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.017811-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO INCISO VII DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CORRETO O RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Impossível a concessão do efeito suspensivo ao apelo quando presente uma das hipóteses excepcionais delineadas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil - in casu, o inciso VII -, por ter sido o adolescente submetido à internação provisória durante o curso do processo e, ao final, ter a sentença apelada confirmado a necessidade da medida extrema. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, ALIADAS À CONFISSÃO DOS INFRATORES E OUTRAS PROVAS, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. ATO PRATICADO COM O PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DO MEIO EMPREGADO OU IMPROPRIEDADE DO OBJETO MATERIAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA, COM PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTADO QUE FIGURA EM DIVERSOS OUTROS FEITOS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E DO ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFISSÃO, COMETIMENTO DO ILÍCITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO QUE É ISENTA DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Há infração análoga ao crime de roubo quando a empreitada que culminou na subtração de bens foi marcada por anúncio de assalto e pela rendição das vítimas mediante o porte ostensivo de arma de fogo e ameaças expressas. 2. A assertiva de que a arma de fogo utilizada em ato análogo a roubo encontrava-se desmuniciada afigura-se incapaz, mesmo em tese, de denotar a ocorrência de "crime impossível" (na hipótese, ato infracional impossível), pois, em tal caso, não há, evidentemente, ineficácia absoluta do meio empregado, plenamente capaz de impingir temor às vítimas e viabilizar a subtração. 3. Mostra-se adequada a medida de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o ato infracional cometido foi de acentuada gravidade - cometido com grave ameaça, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo - e as circunstâncias pessoais do representado revelam a adequação da medida em questão. 4. Segundo o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.017811-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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