main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.017843-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDOS TÉCNICOS E PROVA ORAL SEGURA QUANTO À PRÁTICA DOS DELITOS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. 3. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. DELITOS AUTÔNOMOS PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. 1. É prova suficiente da autoria e da materialidade criminosas as declarações coerentes e harmônicas dos Policiais Militares, especialmente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios, porquanto acreditar em seus dizeres é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao Acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. 2. Não faz jus a benesse o agente que se pôs a executar atividade ilícita constante, com estado de espírito favorável a reiteração. 3. A prática dos delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito constituem condutas distintas, praticados mediante mais de uma ação, não ensejando a aplicação da benesse prevista no art. 70 do Código Penal. 4. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4.1. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE, EMBORA MUITO EXPRESSIVA, SÃO UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VEDADA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4.2. AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM RAZÃO DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DO ARMAMENTO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. 4.1. O entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, embora tenha vedado a incidência cumulativa dos vetores natureza e quantidade da droga nas duas etapas dosimétricas, não retirou o poder de discricionariedade do juiz na individualização da pena, deixando a seu critério escolher em qual momento essas circunstâncias deverão incidir, seja para empreender o aumento na pena-base seja para modular o benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 4.2. A quantidade e a diversidade do material bélico apreendido pode ser levado em consideração pelo Juiz na dosagem da pena, observado o art. 59 do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO ACUSADO E PROVIDO EM PARTE O AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017843-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
Mostrar discussão