TJSC 2015.017856-7 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS (COZINHEIRAS E FAXINEIRAS). PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDOS DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO CONFLITANTES. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. PROVA PERICIAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. RECURSO PROVIDO. No caso é imprescindível a produção da perícia técnica judicial para avaliar as reais condições do trabalho realizado pelas autoras, uma vez que os laudos de condições ambientais do trabalho produzidos pelo município apresentam conclusões conflitantes, suscitando fundadas dúvidas sobre a salubridade ou insalubridade do serviços prestados. "Guardadas as devidas proporções com o caso concreto, "clama por reforma a sentença que julga a lide cometendo cerceamento de defesa, pois, se a prova pericial requerida desvela-se, como na espécie dos autos, imprescindível para o atingimento da verdade real (existência ou não de insalubridade - art. 195 da CLT), sua não-produção eiva o feito de nulidade". (Apelação Cível n. 2011.072517-5, de Ipumirim, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090718-2, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 17-06-2014). (Apelação Cível n. 2013.080658-1, de Rio do Sul, Relator: Des. Júlio César Knoll, julgada em 23/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017856-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS (COZINHEIRAS E FAXINEIRAS). PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDOS DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO CONFLITANTES. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. PROVA PERICIAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. RECURSO PROVIDO. No caso é imprescindível a produção da perícia técnica judicial para avaliar as reais condições do trabalho realizado pelas autoras, uma vez que os laudos de condições ambientais do trabalho produzidos pelo município apresentam conclusões conflitantes, suscitando fundadas dúvidas sobre a salubridade ou insalubridade do serviços prestados. "Guardadas as devidas proporções com o caso concreto, "clama por reforma a sentença que julga a lide cometendo cerceamento de defesa, pois, se a prova pericial requerida desvela-se, como na espécie dos autos, imprescindível para o atingimento da verdade real (existência ou não de insalubridade - art. 195 da CLT), sua não-produção eiva o feito de nulidade". (Apelação Cível n. 2011.072517-5, de Ipumirim, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090718-2, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 17-06-2014). (Apelação Cível n. 2013.080658-1, de Rio do Sul, Relator: Des. Júlio César Knoll, julgada em 23/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017856-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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