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Jurisprudência


TJSC 2015.017865-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE FISIOTERAPIA MAL REALIZADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CLÍNICA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas causas consumeristas motivadas pelo fato do produto ou do serviço incumbe ao acionado o ônus de comprovar a culpa exclusiva de terceiro que lhe eximiria da responsabilidade de reparar, sendo vedada a denunciação da lide (art. 88 CDC), mas facultado o direito de regresso, em ação autônoma, contra os responsáveis pelo dano, na medida de sua culpa. É pacífico o entendimento de que, nas ações indenizatórias por erro/falha de profissional da saúde, demandadas contra a clínica prestadora dos serviços, é vedada a denunciação da lide ao profissional, cuja a responsabilidade depende da análise da culpa, em respeito às regras consumeristas, à proteção do consumidor e à celeridade processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017865-3, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Palhoça
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