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Jurisprudência


TJSC 2015.017912-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE N. 631.240. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. RECURSO QUE SE IMPÕE DESPROVIDO. É cediço que, a partir do julgamento do RE n. 631.240/MG, pelo Plenário do Pretório Excelso, ao qual se alinhou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1.369.834/PI, como representativo da controvérsia, firmou-se o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição da ação "evidenciado situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3-9-2014)" (AREsp 524378, rel. Min. Sérgio Kukina, p. 15-5-2015). Na espécie, a ação acidentária foi ajuizada após o julgamento do citado RE, de sorte que cumpria à parte demonstrar a solicitação administrativa antes de seu ingresso em juízo, mormente porque não comprovou que efetivamente esteve em gozo de auxílio-doença, caso em que a orientação retro poderia ser afastada, pois "É desnecessário o prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com ação judicial visando à concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação administrativa do auxílio-doença, pois a autarquia tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado. Se a autarquia, ao realizar a perícia administrativa quando da cessação do auxílio-doença, não concedeu o auxílio-acidente, ainda que não requerido pelo segurado, é porque não constatou, de plano, a redução da capacidade laborativa, caracterizando o indeferimento administrativo do benefício, de forma implícita. Inteligência do RE n° 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida" (TJRS, Apelação Cível n. 70065400707, rela. Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017912-9, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Blumenau
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