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Jurisprudência


TJSC 2015.017914-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A GUARDA PROVISÓRIA EM LOCAL DE DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE A MENOR RESIDE ATUALMENTE. BUSCA E APREENSÃO SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTOS A ESCLARECER ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ROTINA ESTABELECIDA. MUDANÇAS QUE GERAM INSTABILIDADE. RECURSO PROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do artigo 1.585, do Código Civil. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. Havendo indicativos de atos de alienação parental e utilização da menor como objeto de valor em disputa na relação entre os pais, é recomendável que a avaliação de pedido de liminar de busca e apreensão e a fixação de guarda provisória em favor do outro genitor sejam relevadas a momento posterior à formação do contraditório e, em determinados casos, da conclusão do estudo psicossocial com todos os envolvidos, a fim de evitar a chancela de bruscas, infundadas e sucessivas mudanças de residência. O domicílio de menor, mesmo em casos sem regulamentação judicial, deve ser fixado em atenção ao melhor interesse da criança, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017914-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Jaraguá do Sul
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