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Jurisprudência


TJSC 2015.017942-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR QUE SUSTENTA A NULIDADE DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E REQUER A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ALIENADO. SUPOSTO CONLUIO ENTRE REVENDEDOR DE USADOS E COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO OCORRIDO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. À falta de evidência robusta de que o negócio jurídico desatendeu algum dos requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil, mostra-se judiciosa a decisão que denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a anulação do negócio, pois ausente o requisito da prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017942-8, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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