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Jurisprudência


TJSC 2015.017982-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELATIVO À REABERTURA DE PRAZO PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA, SOB PENA DE MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO) - INTERLOCUTÓRIA QUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO SOMENTE DO PERÍODO EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM EM CARGA COM A PROCURADORA DA PARTE ADVERSA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS - TESE INACOLHIDA - CASO EM QUE RESTA EVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO PELA EXEQUENTE NO PERÍODO PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO BANCO EXECUTADO PELO LAPSO TEMPORAL DE 4 (QUATRO) DIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VISTA DO CADERNO PROCESSUAL QUANDO DO SEU RETORNO - ADEMAIS, ELEMENTOS QUE DIMANAM DOS AUTOS NÃO DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RESPECTIVO IMPEDIMENTO - EXEGESE DO ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO BASTASSE, CARECE O FEITO DE CERTIDÃO ATESTANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS DO CARTÓRIO TERIAM OBSTADO O ACESSO DOS ADVOGADOS - RECURSO DESPROVIDO. A restituição do prazo, "por tempo igual ao que faltava para sua complementação", encontra respaldo no art. 180 do Código de Processo Civil, e, em tese, é possibilitada quando a parte contrária criar obstáculo para a fruição. Por sua vez, por exegese do art. 183 do referido diploma legal, tem-se que, verificada a ocorrência de justa causa, o magistrado permitirá que a parte pratique o ato no prazo que Ihe assinar. Na hipótese "sub judice", os autos foram retirados em carga pela causídica da parte exequente, enquanto fluente o prazo legal para atendimento, pelo executado, ora agravante, do art. 475-J do Código de Processo Civil (pagamento espontâneo da dívida, sob pena de multa no percentual de dez por cento). Nesse aspecto, correta a decisão agravada que concedeu parcialmente o pedido de restituição do interregno apenas em relação ao lapso em que o feito ficou indevidamente em carga com a advogada do exequente, considerando a ausência de comprovação, por meio de certidão do cartório de origem ou outro documento hábil, que durante o período no qual os autos permaneceram conclusos em gabinete os patronos da instituição financeira foram impedidos de ter vista do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017982-0, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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