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Jurisprudência


TJSC 2015.017985-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM IMPORTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. APLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA ENTREGA E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO QUE, SE VERIFICADO, ENSEJA CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO. JUSTIFICÁVEL, ANTE AS EVIDÊNCIAS, EM ANÁLISE SUPERFICIAL, DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE MAL FUNCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Precedentes: REsp 1195642/RJ, pela Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13/11/2012; dentre outros. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. As partes contratantes, ao se vincularem contratualmente, criam deveres e obrigações recíprocos e conferem uma à outra o dever de exigir a satisfação de determinadas prestações em prazo previamente ajustado. Descumprida a avença, surge à parte lograda o direito a exigir, em juízo ou fora dele, o adimplemento da obrigação. Reserva-se à situação de excepcional urgência a determinação judicial, sob pena de multa cominatória, que tenha por escopo o cumprimento de cláusula contratual. O inadimplemento, ou o adimplemento imperfeito de contrato, sujeita-se a consequências legais e convencionais próprias (multa, juros, lucros cessantes), as quais, em regra, não se devem agravar com a estipulação de astreintes. O adimplemento imperfeito do contrato pode justificar a retenção de parte do pagamento, se há prova robusta a demonstrar o defeito na prestação da parte requerida, bem como o risco de dano. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017985-1, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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