main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.018036-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.596/13. TESE QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DOS ARTIGO 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem. (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi)." (Apelação Cível 2014.036149-9, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/03/2015). DESAPOSSAMENTO ATRAVÉS DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO 4.471/94. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). [...] (Apelação Cível 2014.092294-3, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Videira, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018036-6, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão