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Jurisprudência


TJSC 2015.018047-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESSUPOSTO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. EVASÃO. RECAPTURA OCORRIDA HÁ UM ANO. FALTA GRAVE QUE NÃO IMPEDE O BENEFÍCIO CONCEDIDO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ATUAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Diante da ausência de novas transgressões disciplinares depois da recaptura da apenada, ocorrida há mais de um ano, bem como do bom comportamento carcerário verificado desde então, preenchido está o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.018047-6, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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