TJSC 2015.018057-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA DEFESA MANIFESTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "Inviável o acolhimento do pedido como se apelo fosse, por meio da aplicação da fungibilidade, quando a sua apresentação dá-se após o quinquídio de interposição do recurso, pois caso contrário estar-se-ia violando a igualdade processual havida entre as partes" (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.061140-5, j. em 6/9/2011). RECURSO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 304 E 311 DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. RECLAMO PROVIDO. 1 O elemento subjetivo do crime previsto no art. 304 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. 2 Para fins de aplicação do preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalte-se que a hipótese não é de falsidade ideológica, mas material do documento. 3 É entendimento consolidado que "a autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.021370-4, j. em 17/2/2009), evidenciando-se, portanto, a adequação típica da conduta desenvolvida pelo apelado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018057-9, de Itajaí, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA DEFESA MANIFESTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "Inviável o acolhimento do pedido como se apelo fosse, por meio da aplicação da fungibilidade, quando a sua apresentação dá-se após o quinquídio de interposição do recurso, pois caso contrário estar-se-ia violando a igualdade processual havida entre as partes" (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.061140-5, j. em 6/9/2011). RECURSO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 304 E 311 DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. RECLAMO PROVIDO. 1 O elemento subjetivo do crime previsto no art. 304 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. 2 Para fins de aplicação do preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalte-se que a hipótese não é de falsidade ideológica, mas material do documento. 3 É entendimento consolidado que "a autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.021370-4, j. em 17/2/2009), evidenciando-se, portanto, a adequação típica da conduta desenvolvida pelo apelado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018057-9, de Itajaí, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Itajaí
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