main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.018102-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS DEDUZIDA TAMBÉM CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSTERGAÇÃO DO EXAME DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADO COM O FUNDAMENTO DE QUE O VEÍCULO FORA ALIENADO ANTERIORMENTE AO EVENTO DANOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no Código de Processo Civil, as condições da ação, v.g., legitimidade das partes, deverão ser conhecidas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito" (art. 267, § 3º). A postergação do seu exame somente é justiçável quando o conhecimento da matéria depender de dilação probatória. 02. "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (STJ, Súmula 132). O contrato de compra e venda do veículo com data anterior à do evento danoso bem como o fato de o veículo estar sendo conduzido por terceiro que não o proprietário constituem fortes elementos de prova a justificar o reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante. No entanto, se a decisão impugnada e os documentos acostados à petição recursal não esclarecem se a versão do réu e o documento foram questionados pelas partes, não há como prover o recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.018102-1, de Catanduvas, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Douglas Cristian Fontana
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Catanduvas
Mostrar discussão