TJSC 2015.018132-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO ENTABULADO COM REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA RÉ. COMPRA E VENDA DE TRATOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS AFASTADA NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 401 DO CPC. REGRA QUE IMPEDE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de compra e venda de máquina agrícola firmado entre produtores agrícolas e pessoa jurídica, pois evidenciado tratar-se de relação tipicamente de consumo, enquadrando-se os primeiros como consumidores e a segunda como fornecedora dos serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do CDC. Mesmo que o produtor agrícola viesse a utilizar a máquina em sua atividade não quedaria afastada a aplicação da legislação consumerista, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista, no que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa física ou jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, mesmo que aplique o produto ou serviço para alavancar sua atividade, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Precedentes: REsp 1195642/RJ, pela Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.11.2012; dentre outros. O art. 70, III, do CPC preconiza que a denunciação é obrigatória quando o denunciado pelo contrato ou por determinação legal tem o dever de indenizar. Ausente no contrato tal determinação não cabe a denunciação. Caberá prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, se houver começo de prova por escrito (inc. I do art. 402), reputando-se como tal o documento escrito emanado da parte contrária àquela que pretende valer-se de prova testemunhal (nesse caso, aliás, a prova já não será "exclusivamente" testemunhal). Regra similar se encontra insculpida no parágrafo único do art. 227 do CC 2002 ("Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito"). (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 707). As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.018132-0, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO ENTABULADO COM REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA RÉ. COMPRA E VENDA DE TRATOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS AFASTADA NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 401 DO CPC. REGRA QUE IMPEDE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de compra e venda de máquina agrícola firmado entre produtores agrícolas e pessoa jurídica, pois evidenciado tratar-se de relação tipicamente de consumo, enquadrando-se os primeiros como consumidores e a segunda como fornecedora dos serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do CDC. Mesmo que o produtor agrícola viesse a utilizar a máquina em sua atividade não quedaria afastada a aplicação da legislação consumerista, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista, no que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa física ou jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, mesmo que aplique o produto ou serviço para alavancar sua atividade, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Precedentes: REsp 1195642/RJ, pela Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.11.2012; dentre outros. O art. 70, III, do CPC preconiza que a denunciação é obrigatória quando o denunciado pelo contrato ou por determinação legal tem o dever de indenizar. Ausente no contrato tal determinação não cabe a denunciação. Caberá prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, se houver começo de prova por escrito (inc. I do art. 402), reputando-se como tal o documento escrito emanado da parte contrária àquela que pretende valer-se de prova testemunhal (nesse caso, aliás, a prova já não será "exclusivamente" testemunhal). Regra similar se encontra insculpida no parágrafo único do art. 227 do CC 2002 ("Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito"). (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 707). As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.018132-0, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joaçaba
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