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Jurisprudência


TJSC 2015.018133-7 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SINISTRO QUE CAUSOU AFUNDAMENTO DE HEMIFACE DIREITA COM COMPROMETIMENTO DA VISÃO DO REQUERENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL POR PERÍODO INDETERMINADO. NECESSIDADE ECONÔMICA QUE SE PRESUME. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VERBAS COM NATUREZA E CAUSA DIVERSAS. PENSIONAMENTO POR ATO ILÍCITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. OBRIGAÇÃO MANTIDA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO AFASTADO. DIREITOS BASILARES DE PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE QUE DEVEM PREVALECER SOBRE PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR ARBITRADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MONTANTE ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Laudos médicos e atestados juntados aos autos constituem prova suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações de que os danos resultantes do sinistro teriam afastado a vítima de suas atividades laborais. A redução de renda familiar decorrente da incapacidade laborativa ocasionada por acidente de trânsito configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, pois coloca em risco a subsistência da vítima e de sua família. "Firme é o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, não estando esclarecido o rendimento da vítima, o valor da verba deve ser fixado em um salário mínimo, quantia esta, inclusive, que se amolda com a postulada pelo Agravante. Possível é a cumulação da pensão mensal com o auxílio saúde previdenciário, por se tratarem de verbas de natureza distintas, visto que uma representa benefício decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito e, a outra, auxílio de natureza previdenciária." (AI n. 2013.067979-5, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 23.10.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.018133-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Bento do Sul
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