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Jurisprudência


TJSC 2015.018233-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 282, § 4º, E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CABIMENTO EM TESE. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ENTENDIDAS COMO ADEQUADAS, OU EXPLICITAÇÃO DA EFETIVA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. OPÇÃO PELA MEDIDA MAIS GRAVOSA ADOTADA UNICAMENTE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO NOTICIADO. Dispõe o art. 282, § 4º, do CPP, que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Fica claro da redação do dispositivo que, em caso de descumprimento injustificado, a preventiva é a ultima ratio (derradeira trincheira). Mesmo aqui entendemos imprescindível ponderar a presença das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP. Raciocínio diverso, além de fomentar a prisão provisória fora dos casos permitidos por lei, não observa que o art. 313 se aplica a todos (sic) as hipóteses do art. 312, não excepcionando seu parágrafo único (GOMES, Luiz Flávio et. al. Op. cit., p. 149-150, grifo ausente no original). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HIPOTÉTICA REITERAÇÃO CRIMINOSA. SITUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RELACIONADA À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS MAIS ESPECÍFICAS E VARIADAS. PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUIZ. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, COM ENTREGA À AUTORIDADE JUDICIAL DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 294, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES CONSISTENTES NO COMPARECIMENTO PERIÓDICO A JUÍZO, EM PRAZO E CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (artigo 319, I, do Código de Processo Penal), PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A SHOWS, BARES, BOATES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES (artigo 319, II, do Código de Processo Penal), PROIBIÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMARCA DE POMERODE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (artigo 319, IV, do Código de Processo Penal), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU ENTENDER CONVENIENTES. ORDEM CONCEDIDA. Não bastasse a falta de referência acerca dos requisitos da segregação, a suposta reiteração relaciona-se, exclusivamente, à embriaguez ao volante, motivo pelo qual, dadas as peculiaridades do caso concreto, a ordem pública pode vir a ser salvaguardada com a aplicação da suspensão da carteira de habilitação do acusado, medida prevista no artigo 294, caput, da Lei n. 9.503/1997, além da aplicação das medidas cautelares alternativas preconizadas no artigo 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. No âmbito do Direito em geral, reconhece-se tal perspectiva em qualquer de sua facetas, destacando-se a área processual civil, na qual há a admissão da cautelaridade por intermédio de medidas cautelares, específicas ou genéricas, como por força da antecipação da tutela, instituto que, mesmo não sendo idêntico, guarda certa similitude, permitindo os efeitos totais ou parciais da decisão final, antes que venha ela a ser proferida. Não é diversa a situação no âmbito do Processo Penal, visto que inúmeras são as situações em que se busca da autoridade judicial, ou a ela é dado determinar, por provocação ou de ofício, providências de cunho cautelar, objetivando a salvaguarda da prova ou a sua antecipação, a busca de informes de modo extraordinário, sendo que, em determinadas ocasiões, a providência se faz imperiosa. Essa condição poderá se fazer presente ainda na fase imediata à ocorrência do fato em tese criminoso, enquanto estiver sendo ele investigado, ou mesmo após deflagrado o processo-crime correspondente, transferindo-se a angústia relativa à consecução de provimento cautelar ao diretamente interessado, ou à própria autoridade judiciária. Por óbvio, não tem o magistrado a condição plenipotenciária de adotar uma ou outra medida a seu bel-prazer, sem se importar com o preenchimento de requisitos específicos, ainda mais quando o procedimento possa vir a atentar contra direitos constitucionais consagrados como a privacidade, a propriedade, o sigilo das comunicações e a própria liberdade. Mas a lei faculta a ele, em determinadas e excepcionais ou especialíssimas situações, venha a proferir decisões que normalmente só poderiam ser havidas como resultado de uma execução de sentença criminal condenatória com trânsito em julgado, ou outras, que mesmo não sendo resultado de decisões condenatórias, poderiam malferir preceitos constitucionais, sendo admissíveis em condições extraordinárias (Prisão provisória: medida de exceção do direito criminal brasileiro. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. p. 116-117) (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.022162-1, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 29-04-2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.018233-9, de Pomerode, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Pomerode
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