TJSC 2015.018306-3 (Acórdão)
APELAÇÕES. INFORTUNÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE OBTER BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE). DESCABIMENTO (ART. 19, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DA RÉ ADSTRITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, AO CASO CONCRETO, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. É dado ao juiz, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, ao sindicar as peças processuais, concluir que a demanda encontra deslinde por meio da prova documental já acostada aos autos, em ordem a soar despicienda a produção de qualquer outra. II. "O contribuinte individual não está amparado pela Lei Infortunística. Logo, o seu pedido de recebimento de benefício previdenciário se restringe àqueles de natureza comum, excluída a possibilidade de recebimento de benefício acidentário". (TJSC - Apelação Cível n. 2008.046286-4, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.9.2008). III. A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018306-3, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES. INFORTUNÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE OBTER BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE). DESCABIMENTO (ART. 19, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DA RÉ ADSTRITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, AO CASO CONCRETO, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. É dado ao juiz, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, ao sindicar as peças processuais, concluir que a demanda encontra deslinde por meio da prova documental já acostada aos autos, em ordem a soar despicienda a produção de qualquer outra. II. "O contribuinte individual não está amparado pela Lei Infortunística. Logo, o seu pedido de recebimento de benefício previdenciário se restringe àqueles de natureza comum, excluída a possibilidade de recebimento de benefício acidentário". (TJSC - Apelação Cível n. 2008.046286-4, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.9.2008). III. A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018306-3, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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