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Jurisprudência


TJSC 2015.018344-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Revisional de benefício. Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Acordo em ação civil pública. Ato que não retira o interesse de agir. Memorando-Circular Conjunto n. 21. Interrupção da prescrição. Reconhecimento do direito após o prazo prescricional. Renúncia. Suspensão do prazo de prescrição a partir do acordo firmado com o Ministério Público Federal. Aplicação da Lei 11.960/2009. Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). [...]' (AC n. 2014.013426-3, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045759-1, de Porto União, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-09-2015). O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. (TRF4 5061589-42.2013.404.7100, rel. Vânia Hack de Almeida, 4.12.2014) Se após vencido o prazo prescricional houver ato incompatível com a prescrição, como o reconhecimento do direito, ainda poderão ser resguardadas as parcelas de todo o período. No entanto, na espécie, o INSS reconheceu expressamente somente a dívida a partir de 17.4.2007, não podendo os efeitos da renúncia alcançar período pretérito. O acordo firmado pelo INSS em ação civil pública reconhecendo o direito aos atrasados tem o condão de suspender o prazo prescricional até que se ultime, em relação a cada segurado, a data prevista para quitação do débito. Não fosse assim, não haveria qualquer garantia de que, no longínquo ano de 2022, por exemplo, data prevista para quitação dos últimos atrasados, os segurados de fato perceberão os valores que hoje têm direito, e que, não fosse a suspensão, lá estariam prescritos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018344-1, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capinzal
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