TJSC 2015.018401-0 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - 1. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - 1.1 AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL - RESPONSABILIDADE CONSOLIDADA - 1.2 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PENSÃO MENSAL A PARTIR DE CADA VENCIMENTO - INACOLHIMENTO - JUROS DEVIDOS DESDE O ÓBITO - CORREÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - 1.3 PENSÃO MENSAL DESCONTADA DO VALOR DOS DANOS CORPORAIS - INACOLHIMENTO - LUCROS CESSANTES - ESPÉCIES DE DANOS MATERIAIS - CLASSIFICAÇÃO ADEQUADA - 1.4 AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS - RECURSO DESPROVIDO - 2. RECURSO DOS AUTORES - AFASTAMENTO DE TETO IMPOSTO À MULTA DIÁRIA - INACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO POSSÍVEL - VALOR ADEQUADO AO CASO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.1 Decididas no juízo criminal a existência do fato e a respectiva autoria, resta ao juízo cível apenas perquirir a extensão dos danos e o respectivo quantum. 1.2 O valores da pensão mensal devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data do dano e juros de mora a partir do evento danoso. 1.3 Para fins de cobertura securitária, as despesas com pensão alimentícia (lucros cessantes) devem ser incluídas na cláusula dos danos materiais. 1.4 Inexistindo cláusula contratual excluindo expressamente danos morais e existindo na apólice previsão para o pagamento de danos corporais, deve a seguradora arcar com o pagamento de danos morais. 2. É adequado o valor da multa cominatória fixada com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível a fixação de teto máximo para a reprimenda. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018401-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - 1. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - 1.1 AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL - RESPONSABILIDADE CONSOLIDADA - 1.2 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PENSÃO MENSAL A PARTIR DE CADA VENCIMENTO - INACOLHIMENTO - JUROS DEVIDOS DESDE O ÓBITO - CORREÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - 1.3 PENSÃO MENSAL DESCONTADA DO VALOR DOS DANOS CORPORAIS - INACOLHIMENTO - LUCROS CESSANTES - ESPÉCIES DE DANOS MATERIAIS - CLASSIFICAÇÃO ADEQUADA - 1.4 AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS - RECURSO DESPROVIDO - 2. RECURSO DOS AUTORES - AFASTAMENTO DE TETO IMPOSTO À MULTA DIÁRIA - INACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO POSSÍVEL - VALOR ADEQUADO AO CASO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.1 Decididas no juízo criminal a existência do fato e a respectiva autoria, resta ao juízo cível apenas perquirir a extensão dos danos e o respectivo quantum. 1.2 O valores da pensão mensal devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data do dano e juros de mora a partir do evento danoso. 1.3 Para fins de cobertura securitária, as despesas com pensão alimentícia (lucros cessantes) devem ser incluídas na cláusula dos danos materiais. 1.4 Inexistindo cláusula contratual excluindo expressamente danos morais e existindo na apólice previsão para o pagamento de danos corporais, deve a seguradora arcar com o pagamento de danos morais. 2. É adequado o valor da multa cominatória fixada com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível a fixação de teto máximo para a reprimenda. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018401-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Balneário Camboriú
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