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Jurisprudência


TJSC 2015.018423-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (CP, ART. 168, § 1º, INC. III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. 1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TRATATIVAS ENTRE OFENDIDO E DENUNCIADA. TERMO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 168-A, § 2º). APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168). APLICAÇÃO ANALÓGICA. 3. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INDEVIDAMENTE APROPRIADO. MODALIDADE CIRCUNSTANCIADA. 4. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. A afirmação da vítima, no sentido de que foi a acusada quem lhe procurou para mover procedimento de cobrança do seguro DPVAT e que foi ela quem se recusou a entregar ao ofendido a quantia sacada, aliada a termo de recebimento da indenização securitária firmado pela denunciada e ao fato de que nenhuma outra pessoa tomou parte nas tratativas, constitui prova suficiente da autoria do delito de apropriação indébita circunstanciada em razão da profissão. 2. Não se pode declarar a extinção da punibilidade pela devolução espontânea da coisa indevidamente apropriada. Tal instituto só tem cabimento em caso de apropriação indébita previdenciária, sendo inviável sua aplicação, por analogia, ao crime do art. 168 do Código Penal. 3. Não é penalmente irrelevante, a ponto de permitir a absolvição por atipicidade decorrente da incidência do princípio da insignificância, a conduta do agente que, como mandatário para buscar indenização securitária obrigatória, retém para si o valor do seguro (cerca de R$ 5.000,00). 4. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à sanção corporal, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra na mesma razão. Assim, se a pena privativa de liberdade pelo delito previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal é estipulada em 1 ano e 4 meses de detenção, a multa deve ser de 13 dias-multa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018423-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Curitibanos
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