TJSC 2015.018429-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DESDE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DO CONSÓRCIO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA NA DEMANDA (art. 7º da Lei n. 6.194/1974). PRETENDIDA REJEIÇÃO DO REAJUSTE MONETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a Apelante seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem ela legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, motivo pelo qual afigura-se desnecessária a sua substituição ou a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, já que conforme dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974 é solidaria a responsabilidade entre as seguradoras. II - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018429-2, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DESDE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DO CONSÓRCIO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA NA DEMANDA (art. 7º da Lei n. 6.194/1974). PRETENDIDA REJEIÇÃO DO REAJUSTE MONETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a Apelante seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem ela legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, motivo pelo qual afigura-se desnecessária a sua substituição ou a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, já que conforme dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974 é solidaria a responsabilidade entre as seguradoras. II - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018429-2, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Palhoça
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