TJSC 2015.018441-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CONSUMADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II; E ART. 157, § 2.º, I E II, C/C ART. 14, II. LEI N. 10.826/03, ART. 14. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que houve aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente apelante internado provisoriamente desde o início do processo, o caso coaduna-se com a hipótese de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que prevê o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRA O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBTRAÇÃO QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO ADOLESCENTE E DE SEU COMPARSA. INTENÇÃO DE SUBTRAIR O PATRIMÔNIO DA LOTÉRICA DEVIDAMENTE COMPROVADO. ATO INFRACIONAL CONFIGURADO. Inviável o afastamento do ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado tentado quando há provas de que o adolescente e seu comparsa somente não alcançaram êxito na empreitada por circunstâncias alheias as suas vontades. SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE POR OUTRA MEDIDA MENOS RIGOROSA. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DA NATUREZA DOS ATOS INFRACIONAIS E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. SEMILIBERDADE MANTIDA. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente que pratica condutas análogas aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, tanto na forma tentada quanto na forma consumada, bem como de porte ilegal de arma de fogo, notadamente porque, ao mesmo tempo em que procura inibir a reiteração de atos infracionais, não o exclui do convívio social. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM TEMPO INFERIOR A SEIS MESES. INVIABILIDADE. ANÁLISE SEMESTRAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A estipulação do prazo de seis meses para a reavaliação da semiliberdade mostra-se pertinente, tendo em vista a gravidade dos atos infracionais praticados e as condições pessoais do adolescente a quem, inclusive, já foi imposta outra medida socioeducativa (prestação de serviços à comunidade). Sendo assim, a reavaliação em seis meses não se mostra desarrazoada, devendo ser mantida. RECURSO MINISTERIAL. NÃO ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO ATENDIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Satisfeita no primeiro grau de jurisdição a pretensão do Ministério Público de ver os apelos recebidos somente no efeito devolutivo, tal pedido não deve ser conhecido pelo juízo ad quem, ante a perda do objeto. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS AOS QUAIS OS ATOS INFRACIONAIS SE EQUIPARAM. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Verificado nos autos que o magistrado a quo julgou procedente a representação, mas indicou erroneamente no dispositivo da sentença os artigos penais aos quais os atos infracionais se equiparam, deve-se proceder à correção do erro material. SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE POR INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA APLICADA TENDO EM VISTA OS DADOS DO CASO CONCRETO. DECISÃO ACERTADA. Não há falar em substituição da semiliberdade por internação quando o sentenciante, em detida análise das circunstâncias do caso concreto, aplica aquela medida no intuito de coibir novas práticas infracionais, sem, contudo, excluir o adolescente do convívio social, ainda mais quando há evidências de que ele quer seguir um caminho melhor. PEDIDO SUCESSIVO. IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DO ADOLESCENTE A UMA CASA DE SEMILIBERDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUIZ A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Fica prejudicado o pedido ministerial de imediato encaminhamento do adolescente a uma Casa de Semiliberdade, se tal providência já foi determinada pelo juiz singular. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.018441-2, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CONSUMADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II; E ART. 157, § 2.º, I E II, C/C ART. 14, II. LEI N. 10.826/03, ART. 14. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que houve aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente apelante internado provisoriamente desde o início do processo, o caso coaduna-se com a hipótese de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que prevê o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRA O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBTRAÇÃO QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO ADOLESCENTE E DE SEU COMPARSA. INTENÇÃO DE SUBTRAIR O PATRIMÔNIO DA LOTÉRICA DEVIDAMENTE COMPROVADO. ATO INFRACIONAL CONFIGURADO. Inviável o afastamento do ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado tentado quando há provas de que o adolescente e seu comparsa somente não alcançaram êxito na empreitada por circunstâncias alheias as suas vontades. SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE POR OUTRA MEDIDA MENOS RIGOROSA. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DA NATUREZA DOS ATOS INFRACIONAIS E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. SEMILIBERDADE MANTIDA. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente que pratica condutas análogas aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, tanto na forma tentada quanto na forma consumada, bem como de porte ilegal de arma de fogo, notadamente porque, ao mesmo tempo em que procura inibir a reiteração de atos infracionais, não o exclui do convívio social. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM TEMPO INFERIOR A SEIS MESES. INVIABILIDADE. ANÁLISE SEMESTRAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A estipulação do prazo de seis meses para a reavaliação da semiliberdade mostra-se pertinente, tendo em vista a gravidade dos atos infracionais praticados e as condições pessoais do adolescente a quem, inclusive, já foi imposta outra medida socioeducativa (prestação de serviços à comunidade). Sendo assim, a reavaliação em seis meses não se mostra desarrazoada, devendo ser mantida. RECURSO MINISTERIAL. NÃO ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO ATENDIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Satisfeita no primeiro grau de jurisdição a pretensão do Ministério Público de ver os apelos recebidos somente no efeito devolutivo, tal pedido não deve ser conhecido pelo juízo ad quem, ante a perda do objeto. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS AOS QUAIS OS ATOS INFRACIONAIS SE EQUIPARAM. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Verificado nos autos que o magistrado a quo julgou procedente a representação, mas indicou erroneamente no dispositivo da sentença os artigos penais aos quais os atos infracionais se equiparam, deve-se proceder à correção do erro material. SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE POR INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA APLICADA TENDO EM VISTA OS DADOS DO CASO CONCRETO. DECISÃO ACERTADA. Não há falar em substituição da semiliberdade por internação quando o sentenciante, em detida análise das circunstâncias do caso concreto, aplica aquela medida no intuito de coibir novas práticas infracionais, sem, contudo, excluir o adolescente do convívio social, ainda mais quando há evidências de que ele quer seguir um caminho melhor. PEDIDO SUCESSIVO. IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DO ADOLESCENTE A UMA CASA DE SEMILIBERDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUIZ A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Fica prejudicado o pedido ministerial de imediato encaminhamento do adolescente a uma Casa de Semiliberdade, se tal providência já foi determinada pelo juiz singular. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.018441-2, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Concórdia
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