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Jurisprudência


TJSC 2015.018523-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO PELOS POSSUIDORES, QUE ADQUIRIAM OS IMÓVEIS POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, QUE NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PARTES LEGÍTIMAS PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Nos termos do art. 1.046, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DE SUPOSTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO BEM, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA AQUISIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA A POSSE EXERCIDA PELOS EMBARGANTES E, COM ISSO, O DIREITO À DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXEGESE DA SÚMULA 84 DO STJ. Versa a Súmula n. 84 do STJ que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". PENHORA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE PENHORA TERRENO SEM COMPARECER AO LOCAL, CERTIFICANDO, INCLUSIVE, EQUIVOCADAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. TERRENO QUE CONTINHA EDIFÍCIO JÁ PRONTO E VENDIDO A TERCEIROS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 143 E 659. NULIDADE MANTIDA. "As formalidades legais devem ser cumpridas de forma irrestrita pelo oficial de justiça, sob pena de invalidar os atos processuais que produziu. É um trabalho que, indubitavelmente, tem que ser exercido in loco. As informações trazidas aos autos por ele devem traduzir a mais pura realidade, revestindo-se de inteira transparência, sendo inadmissível que não correspondam aos acontecimentos que efetivamente ocorreram e aos bens existentes. Em sede de execução, onde o patrimônio da parte sofre a constrição judicial num primeiro plano, e a sua liberdade num seguinte, esses dados ganham notório relevo, pois irão nortear as decisões do magistrado" (STJ, Habeas Corpus 2007/0067364-4. Relator Ministro José Delgado, j. 15.5.2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. VERBA MANTIDA. PRECEDENTE DO STJ. A manutenção dos honorários é devida, visto que, tanto na impugnação dos embargos, quanto na interposição do recurso de apelação, o embargante ofereceu resistência, pois, mesmo tendo conhecimento que os imóveis não pertenciam a executada desde antes da constrição, não concordou de pronto com a liberação dos valores penhorados, requerendo, em ambas as manifestações, a extinção dos autos sem o julgamento do mérito, por suposta ilegitimidade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018523-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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