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Jurisprudência


TJSC 2015.018525-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUIZ QUE, APÓS RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS NA EXECUÇÃO FISCAL, EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO IMEDIATAMENTE, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRINCIPAL. EQUÍVOCO. LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE SE DÁ SOMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DAQUELES AUTOS AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO QUE PERMANECE PENHORADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTIVA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS CASSADA. A extinção da execução fiscal só produz seus efeitos após o trânsito em julgado da sentença, momento em que cairá a penhora lá efetivada e, consequentemente, haverá a perda do objeto dos embargos de terceiro. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, SE PROCEDER AO JULGAMENTO DA TOTALIDADE LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). OPOSIÇÃO PELOS POSSUIDORES, QUE ADQUIRIAM OS IMÓVEIS POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, QUE NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PARTES LEGÍTIMAS PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Nos termos do art. 1.046, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". PENHORA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE PENHORA TERRENO SEM COMPARECER AO LOCAL, CERTIFICANDO, INCLUSIVE, EQUIVOCADAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. TERRENO QUE CONTINHA EDIFÍCIO JÁ PRONTO E VENDIDO A TERCEIROS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 143 E 659. NULIDADE MANTIDA. "As formalidades legais devem ser cumpridas de forma irrestrita pelo oficial de justiça, sob pena de invalidar os atos processuais que produziu. É um trabalho que, indubitavelmente, tem que ser exercido in loco. As informações trazidas aos autos por ele devem traduzir a mais pura realidade, revestindo-se de inteira transparência, sendo inadmissível que não correspondam aos acontecimentos que efetivamente ocorreram e aos bens existentes. Em sede de execução, onde o patrimônio da parte sofre a constrição judicial num primeiro plano, e a sua liberdade num seguinte, esses dados ganham notório relevo, pois irão nortear as decisões do magistrado" (STJ, Habeas Corpus 2007/0067364-4. Relator Ministro José Delgado, j. 15.5.2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. VERBA A SER PAGA PELO EMBARGADO. PRECEDENTE DO STJ. Oferecida a resistência, a fixação dos honorários é devida, visto que, tanto na impugnação dos embargos, quanto na interposição do recurso de apelação, o embargante ofereceu resistência, pois, mesmo tendo conhecimento que os imóveis não mais pertenciam a executada desde antes da constrição, não concordou de pronto com a liberação dos valores penhorados, requerendo, em ambas as manifestações, a improcedência dos pedidos iniciais. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. NA FORMA DO 515, § 3º, DO CPC, RECONHECER A NULIDADE DA PENHORA EFETIVADA NA EXECUÇÃO FISCAL N. 023.96.016623-0 E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018525-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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