main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.018536-6 (Acórdão)

Ementa
POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO QUANDO NA ATIVA. 1) FORMA DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERCENTUAIS DO "TRABALHO NOTURNO" (25%) E O DO "SERVIÇO EXTRA" (50%) QUE PODEM SER CUMULADOS (75%) E NÃO SOBREPOSTOS (87,5%), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CRFB/1988. ""De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, os adicionais pelo trabalho noturno (25%) e pelo serviço extraordinário (50%), previstos na Lei Complementar Estadual n. 137/95, podem ser acumulados (75%), cada um incindindo sobre o valor da hora normal de trabalho, mas não podem ser sobrepostos, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da CF/88" (TJSC, AC n. 2014.011823-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15.4.14 (...)" (AC n. 2014.055491-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito, j. 26-8-2014). 2) APLICAÇÃO DA FICÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LC N. 137/1995. HORA NOTURNA CORRESPONDENTE A 52 MINUTOS. 3) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018536-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão