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Jurisprudência


TJSC 2015.018581-6 (Acórdão)

Ementa
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO CONFIGURADA. EXEGESE DA SÚMULA 130 DO STJ. É dever da empresa guardar o veículo do funcionário ou cliente, com diligência e segurança, uma vez que oferece estacionamento em suas dependências. Mesmo inexistindo o contrato expresso de depósito do veículo ao estabelecimento, e ainda quando o estacionamento é gratuito, é dever do estabelecimento que receber o automóvel guardá-lo com segurança. O oferecimento de fácil acesso às dependências do estabelecimento comercial constitui um plus à compra e venda de mercadorias, sendo o consumidor atraído justamente por conta desta comodidade. DANO MATERIAL NO VALOR PRETENDIDO NA EXORDIAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA TABELA FIPE NA ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MELHOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. A indenização deve ser fixada com base no valor da Tabela FIPE do dia do sinistro porque é critério adequado para aferição da extensão do dano (art. 944, caput, do CC) quando a lesão patrimonial constitui-se na perda do automóvel. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO DESDE A DATA DO SINISTRO, SÚMULA 43 DO STJ. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO POR DICÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. Conforme dicção da Súmula 43 do STJ "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, no patamar de 1% ao mês, em consonância com a Súmula 54 do STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018581-6, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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