TJSC 2015.018640-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXEGESE DO ART. 302 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES À CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TERCEIRO EXPOSTO À PRÁTICA DE ATO ILÍCITO EQUIPARADO AO CONSUMIDOR, PORQUANTO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ART. 17 C/C ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I - Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: "Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do Banco sacado indenização pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva. II - Incumbe à parte Ré a impugnação específica dos fatos narrados na exordial, sob pena de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. In casu, a Instituição Bancária demandada limitou-se a defender a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ausência da prática de ato ilícito, deixando de impugnar o alegado na inicial no que tange à apresentação das cártulas e a sua devolução por insuficiência de fundos, não há como não há como considerar-se inexistente o dano alegado pelo Demandante, assim como o nexo de causalidade. III - Cabe ao Banco demandado fazer prova inversa das alegações do Autor, ou seja, comprovar ter sido diligente e cauteloso ao fornecer talonário de cheques à cliente seu, observando critérios objetivos, tais como, saldo médio em conta ou aplicações financeiras durante determinado período, histórico indicador de bons antecedentes comerciais, financeiros ou econômicos. Contudo, no caso em tela, não trouxe o Réu aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar que seu cliente ostentava bom saldo médio em sua conta-corrente ou que no momento da abertura da conta tinha efetuado depósito de valor razoável capaz de justificar a concessão de inúmeros talonários de cheques, ou, ainda, ser cliente que não apresentava histórico de emissão de cártulas sem provisão de fundos, circunstâncias indicadoras de que o fato em exame teria sido isolado e decorrente de razões desconhecidas do estabelecimento bancário. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços realizados pelo Réu e o seu nexo de causalidade com os danos sofridos pelas vítimas, a condenação à reparação do efetivo prejuízo é medida que se impõe, porquanto não verificada causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nem culpa concorrente do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018640-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXEGESE DO ART. 302 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES À CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TERCEIRO EXPOSTO À PRÁTICA DE ATO ILÍCITO EQUIPARADO AO CONSUMIDOR, PORQUANTO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ART. 17 C/C ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I - Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: "Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do Banco sacado indenização pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva. II - Incumbe à parte Ré a impugnação específica dos fatos narrados na exordial, sob pena de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. In casu, a Instituição Bancária demandada limitou-se a defender a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ausência da prática de ato ilícito, deixando de impugnar o alegado na inicial no que tange à apresentação das cártulas e a sua devolução por insuficiência de fundos, não há como não há como considerar-se inexistente o dano alegado pelo Demandante, assim como o nexo de causalidade. III - Cabe ao Banco demandado fazer prova inversa das alegações do Autor, ou seja, comprovar ter sido diligente e cauteloso ao fornecer talonário de cheques à cliente seu, observando critérios objetivos, tais como, saldo médio em conta ou aplicações financeiras durante determinado período, histórico indicador de bons antecedentes comerciais, financeiros ou econômicos. Contudo, no caso em tela, não trouxe o Réu aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar que seu cliente ostentava bom saldo médio em sua conta-corrente ou que no momento da abertura da conta tinha efetuado depósito de valor razoável capaz de justificar a concessão de inúmeros talonários de cheques, ou, ainda, ser cliente que não apresentava histórico de emissão de cártulas sem provisão de fundos, circunstâncias indicadoras de que o fato em exame teria sido isolado e decorrente de razões desconhecidas do estabelecimento bancário. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços realizados pelo Réu e o seu nexo de causalidade com os danos sofridos pelas vítimas, a condenação à reparação do efetivo prejuízo é medida que se impõe, porquanto não verificada causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nem culpa concorrente do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018640-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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