TJSC 2015.018646-1 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTE (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA UM PATAMAR JUSTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que em concurso de pessoas adentra uma joalheria e com grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtrai 45 relógios e R$ 968,00 comete o crime de roubo duplamente circunstanciado. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - A divisão de tarefas independentes e capazes de produzir o resultado do crime de roubo é suficiente para a configuração da coautoria, não podendo ser aplicado o instituto da participação de menor importância. - Quando comprovada a utilização de arma de fogo, a grave ameaça perpetrada contra a vítima emerge de forma clara, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018646-1, de Garuva, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTE (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA UM PATAMAR JUSTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que em concurso de pessoas adentra uma joalheria e com grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtrai 45 relógios e R$ 968,00 comete o crime de roubo duplamente circunstanciado. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - A divisão de tarefas independentes e capazes de produzir o resultado do crime de roubo é suficiente para a configuração da coautoria, não podendo ser aplicado o instituto da participação de menor importância. - Quando comprovada a utilização de arma de fogo, a grave ameaça perpetrada contra a vítima emerge de forma clara, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018646-1, de Garuva, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Garuva
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