TJSC 2015.018649-2 (Acórdão)
MEDICAMENTOS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CIALIS (TADALAFILA 5 MG) PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA DO ESTADO AMPARADA NA INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE USO DA DROGA PARA ESTE FIM. ARGUMENTO DE QUE O REMÉDIO SE PRESTA EXCLUSIVAMENTE PARA A TERAPIA DA DISFUNÇÃO ERÉTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. AGRAVO RETIDO RECLAMANDO A CONFECÇÃO DE ESTUDO SOCIAL DO REQUERENTE DESPROVIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESIMPORTANTE AO JULGAMENTO DO CASO. ACESSO UNIVERSAL AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TESE DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. ENFERMIDADE CUJO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ACARRETOU O PROBLEMA NARRADO PELO PACIENTE. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE E INTEGRALIDADE NA ASSITÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA INSUFICIENTE. SITUAÇÃO ENGLOBADA PELA NOÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL, LIGADA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Havendo política pública a contemplar o tratamento do câncer de próstata, e, portanto, o reconhecimento de sua importância na sociedade atual, nada justifica sua parcialidade, insuficiência ou desinteresse na recuperação integral do doente. Logo, a pretensão sob análise nada mais é do que o devido acompanhamento e terapia pós-cirúrgica da enfermidade que acomete o autor, em toda a sua extensão e desdobramentos. Nada extravagante, nada excepcional. Nesses termos, a atuação do Judiciário, que se pauta pela garantia do mínimo existencial e/ou pela obediência às políticas públicas implementadas na área da saúde, não se submete à reserva do possível, porquanto ferida a própria dignidade humana. Tampouco se classifica a intervenção como vulneradora da separação dos poderes. Igualmente, havendo o descumprimento de uma política pública estabelecida, ou sua ineficiência, como se percebe na hipótese dos autos, sua intervenção mais do que salutar é certamente devida. Havendo, pois, desrespeito ao direito subjetivo da parte - comprovação de ineficácia ou impropriedade do tratamento fornecido pelo SUS -, a atuação do Judiciário concretiza mandamento constitucional de igual envergadura ao da harmonia e independência entre os poderes, assegurando o acesso à Justiça e a apreciação de lesão ou ameça de lesão a interesse juridicamente tutelável. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018649-2, de Mondaí, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
MEDICAMENTOS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CIALIS (TADALAFILA 5 MG) PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA DO ESTADO AMPARADA NA INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE USO DA DROGA PARA ESTE FIM. ARGUMENTO DE QUE O REMÉDIO SE PRESTA EXCLUSIVAMENTE PARA A TERAPIA DA DISFUNÇÃO ERÉTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. AGRAVO RETIDO RECLAMANDO A CONFECÇÃO DE ESTUDO SOCIAL DO REQUERENTE DESPROVIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESIMPORTANTE AO JULGAMENTO DO CASO. ACESSO UNIVERSAL AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TESE DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. ENFERMIDADE CUJO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ACARRETOU O PROBLEMA NARRADO PELO PACIENTE. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE E INTEGRALIDADE NA ASSITÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA INSUFICIENTE. SITUAÇÃO ENGLOBADA PELA NOÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL, LIGADA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Havendo política pública a contemplar o tratamento do câncer de próstata, e, portanto, o reconhecimento de sua importância na sociedade atual, nada justifica sua parcialidade, insuficiência ou desinteresse na recuperação integral do doente. Logo, a pretensão sob análise nada mais é do que o devido acompanhamento e terapia pós-cirúrgica da enfermidade que acomete o autor, em toda a sua extensão e desdobramentos. Nada extravagante, nada excepcional. Nesses termos, a atuação do Judiciário, que se pauta pela garantia do mínimo existencial e/ou pela obediência às políticas públicas implementadas na área da saúde, não se submete à reserva do possível, porquanto ferida a própria dignidade humana. Tampouco se classifica a intervenção como vulneradora da separação dos poderes. Igualmente, havendo o descumprimento de uma política pública estabelecida, ou sua ineficiência, como se percebe na hipótese dos autos, sua intervenção mais do que salutar é certamente devida. Havendo, pois, desrespeito ao direito subjetivo da parte - comprovação de ineficácia ou impropriedade do tratamento fornecido pelo SUS -, a atuação do Judiciário concretiza mandamento constitucional de igual envergadura ao da harmonia e independência entre os poderes, assegurando o acesso à Justiça e a apreciação de lesão ou ameça de lesão a interesse juridicamente tutelável. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018649-2, de Mondaí, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Salvan Fernandes
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Mondaí
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