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Jurisprudência


TJSC 2015.018667-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida trata-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma pela simples prática de um dos núcleos do tipo, prescindindo de prejuízo concreto para a sociedade ou para qualquer pessoa, pois o risco de dano é presumido. Logo, a conduta praticada não pode ser taxada de penalmente insignificante. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018667-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Santa Rosa do Sul
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