TJSC 2015.018677-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OBSTANDO O FUNCIONAMENTO DAS ESTUFAS UTILIZADAS NA SECAGEM DO FUMO. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PRODUTOR OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica (TJSC, AC n. 2015.009285-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018677-7, de Ituporanga, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OBSTANDO O FUNCIONAMENTO DAS ESTUFAS UTILIZADAS NA SECAGEM DO FUMO. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PRODUTOR OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica (TJSC, AC n. 2015.009285-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018677-7, de Ituporanga, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Ituporanga
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