TJSC 2015.018690-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.945/2009. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TABELA E DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE AO GRAU DE INCAPACIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado a quo entender que o feito está suficientemente instruído para fundamentar o entendimento lavrado no decisum e a providência postulada pela parte se afigura descabida ou desnecessária. II - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, não há falar em complementação da indenização, porquanto o valor pago administrativamente encontra-se em consonância com o grau de incapacidade do Autor à época. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018690-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.945/2009. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TABELA E DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE AO GRAU DE INCAPACIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado a quo entender que o feito está suficientemente instruído para fundamentar o entendimento lavrado no decisum e a providência postulada pela parte se afigura descabida ou desnecessária. II - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, não há falar em complementação da indenização, porquanto o valor pago administrativamente encontra-se em consonância com o grau de incapacidade do Autor à época. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018690-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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