TJSC 2015.018723-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. USUCAPIÃO PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. SOMA DE POSSES. SUCCESSIO POSSESSIONIS. PERSISTÊNCIA DA COMPOSSE. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. - A posse do herdeiro, mesmo antes da partilha, desde que exercida de forma exclusiva, em nome próprio e com animus domini, sobre parte ou a totalidade do bem, ultrapassando-se atos de mera permissão ou tolerância, autoriza-lhe, uma vez preenchidos os demais pressupostos legais e/ou constitucionais, a usucapir, independente de sua fração ideal, em desfavor dos demais herdeiros. Contudo, isso não lhe permite somar à sua posse a do autor da herança, pelo instituto da successio possessionis, como uma continuidade, porquanto, a despeito de exercer, faticamente, posse exclusiva sobre o bem, juridicamente persevera vigente a composse dos herdeiros, unidade esta figurante na herança, que é quem recebe, com todas as suas características, a posse anterior, e a quem é dado, com exclusividade, enquanto vigente a composse, somá-la à sua, sendo a fração possessória individualmente dada aos herdeiros de ordem meramente ideal, dotada de força igualitária com relação àquela do de cujus apenas quando unitariamente considerada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018723-6, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. USUCAPIÃO PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. SOMA DE POSSES. SUCCESSIO POSSESSIONIS. PERSISTÊNCIA DA COMPOSSE. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. - A posse do herdeiro, mesmo antes da partilha, desde que exercida de forma exclusiva, em nome próprio e com animus domini, sobre parte ou a totalidade do bem, ultrapassando-se atos de mera permissão ou tolerância, autoriza-lhe, uma vez preenchidos os demais pressupostos legais e/ou constitucionais, a usucapir, independente de sua fração ideal, em desfavor dos demais herdeiros. Contudo, isso não lhe permite somar à sua posse a do autor da herança, pelo instituto da successio possessionis, como uma continuidade, porquanto, a despeito de exercer, faticamente, posse exclusiva sobre o bem, juridicamente persevera vigente a composse dos herdeiros, unidade esta figurante na herança, que é quem recebe, com todas as suas características, a posse anterior, e a quem é dado, com exclusividade, enquanto vigente a composse, somá-la à sua, sendo a fração possessória individualmente dada aos herdeiros de ordem meramente ideal, dotada de força igualitária com relação àquela do de cujus apenas quando unitariamente considerada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018723-6, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Canoinhas
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