TJSC 2015.018792-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV), E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA INTIMAR UM DOS ACUSADOS DO ATO INSTRUTÓRIO. VÍCIO INEXISTENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. TENTATIVA EMPREENDIDA NO LOCAL NOTICIADO PELO ACUSADO E NO QUAL ELE FOI DEVIDAMENTE CITADO. 2. CRIME PATRIMONIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. 2.1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. CRIME DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGENTES. 2.2. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA, DE OFÍCIO, PARA O APELANTE PRIMÁRIO. PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA E QUALIFICADORAS OBJETIVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 511 DO STJ. 3. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AGENTE QUE SE APRESENTA À AUTORIDADE POLICIAL COM O NOME DO IRMÃO PARA OCULTAR HISTÓRICO DELITIVO. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA AFASTADA. EXEGESE DA SÚMULA 522 DO STJ. 4. FIXAÇÃO DA PENA E FORMA DE SEU CUMPRIMENTO PARA O SEGUNDO AGENTE. 4.1. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENUNCIADO 269 DA CORTE DO STJ. 4.2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RENITÊNCIA ESPECÍFICA. OBSTÁCULO. 1. Para que o feito tenha prosseguimento sem a presença do acusado, é desnecessário exaurir os meios possíveis para seu encontro, bastando a tentativa no endereço constante nos autos e no qual foi exitosa a citação, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2.1. O expressivo valor da res furtiva e as circunstâncias do crime, praticado mediante concurso de agentes e com rompimento de obstáculo, evidenciam o elevado maior grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 2.2. É possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal ao crime de furto qualificado (Súmula 511 do STJ) quando o agente é tecnicamente primário e o valor da coisa rapinada não supera o do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Configura-se o delito do art. 307 do Código Penal quando o agente atribui-se falsa identidade no momento da prisão em flagrante com o intuito de fugir à responsabilização penal e/ou ocultar histórico delitivo, de modo que não caracteriza atipicidade pelo exercício da autodefesa, nos termos do Enunciado 522 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. É devido o regime inicial semiaberto ao agente reincidente condenado à pena não superior a quatro anos que conta com circunstâncias judiciais favoráveis. 4.2. Embora o quantum do apenamento possibilite, em tese, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se o agente é renitente específico na prática de crimes e as circunstâncias delitivas são reprováveis, o benefício não se mostra medida socialmente recomendável (CP, art. 44, § 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA DO CRIME PATRIMONIAL AO ACUSADO PRIMÁRIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018792-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV), E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA INTIMAR UM DOS ACUSADOS DO ATO INSTRUTÓRIO. VÍCIO INEXISTENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. TENTATIVA EMPREENDIDA NO LOCAL NOTICIADO PELO ACUSADO E NO QUAL ELE FOI DEVIDAMENTE CITADO. 2. CRIME PATRIMONIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. 2.1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. CRIME DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGENTES. 2.2. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA, DE OFÍCIO, PARA O APELANTE PRIMÁRIO. PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA E QUALIFICADORAS OBJETIVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 511 DO STJ. 3. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AGENTE QUE SE APRESENTA À AUTORIDADE POLICIAL COM O NOME DO IRMÃO PARA OCULTAR HISTÓRICO DELITIVO. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA AFASTADA. EXEGESE DA SÚMULA 522 DO STJ. 4. FIXAÇÃO DA PENA E FORMA DE SEU CUMPRIMENTO PARA O SEGUNDO AGENTE. 4.1. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENUNCIADO 269 DA CORTE DO STJ. 4.2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RENITÊNCIA ESPECÍFICA. OBSTÁCULO. 1. Para que o feito tenha prosseguimento sem a presença do acusado, é desnecessário exaurir os meios possíveis para seu encontro, bastando a tentativa no endereço constante nos autos e no qual foi exitosa a citação, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2.1. O expressivo valor da res furtiva e as circunstâncias do crime, praticado mediante concurso de agentes e com rompimento de obstáculo, evidenciam o elevado maior grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 2.2. É possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal ao crime de furto qualificado (Súmula 511 do STJ) quando o agente é tecnicamente primário e o valor da coisa rapinada não supera o do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Configura-se o delito do art. 307 do Código Penal quando o agente atribui-se falsa identidade no momento da prisão em flagrante com o intuito de fugir à responsabilização penal e/ou ocultar histórico delitivo, de modo que não caracteriza atipicidade pelo exercício da autodefesa, nos termos do Enunciado 522 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. É devido o regime inicial semiaberto ao agente reincidente condenado à pena não superior a quatro anos que conta com circunstâncias judiciais favoráveis. 4.2. Embora o quantum do apenamento possibilite, em tese, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se o agente é renitente específico na prática de crimes e as circunstâncias delitivas são reprováveis, o benefício não se mostra medida socialmente recomendável (CP, art. 44, § 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA DO CRIME PATRIMONIAL AO ACUSADO PRIMÁRIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.018792-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Criciúma
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