TJSC 2015.018796-8 (Acórdão)
AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º e 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'A mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta maior dispêndio de energia.' (RT 700/117)" (TJSC, AC n. 2004.009696-8, de Criciúma, Re. Des. Nicanor da Silveira, j. 02.09.2004). "Inquestionável, então, é que a amputação de falange do obreiro, em decorrência de sinistro de trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária por acarretar, automaticamente, necessidade do dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (AC n. 1997.006573-6, Rel. Des. Trindade dos Santos)." (AC n. 2008.038081-6, de Itá. rel: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-9-2008). "'Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época' (AC n. 2010.022244-9, de Herval d'Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 4-7-2012)." (AC. 2012.046727-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018796-8, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º e 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'A mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta maior dispêndio de energia.' (RT 700/117)" (TJSC, AC n. 2004.009696-8, de Criciúma, Re. Des. Nicanor da Silveira, j. 02.09.2004). "Inquestionável, então, é que a amputação de falange do obreiro, em decorrência de sinistro de trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária por acarretar, automaticamente, necessidade do dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (AC n. 1997.006573-6, Rel. Des. Trindade dos Santos)." (AC n. 2008.038081-6, de Itá. rel: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-9-2008). "'Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época' (AC n. 2010.022244-9, de Herval d'Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 4-7-2012)." (AC. 2012.046727-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018796-8, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Meleiro
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