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Jurisprudência


TJSC 2015.018801-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Operador de Máquinas. Supostas patologias incapacitantes no ombro direito. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do autor. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. Na ação acidentária também prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado. Actioni incumbit onus probandi. Dessa forma, o alegado, mas não provado é o mesmo que não alegado (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018801-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Urussanga
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