main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.018804-9 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PROPOSTA PELA CELESC CONTRA EX-ADMINISTRADOR EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Constituição Federal estabeleceu, quanto à fiscalização das finanças públicas, incluído as das sociedades de economia mista, que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...]" (art. 71); e que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo" (art. 71, § 3º). Essas disposições foram reproduzidas nos arts. 58 e 59, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. "'Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução, reportando-se a cálculo anteriormente apresentado aos autos' (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70046530028, rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. em 28/3/2012)" (Agravo de Instrumento n. 2010.027018-9, da Capital, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. Em 5-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018804-9, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão