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Jurisprudência


TJSC 2015.018817-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - BRASIL TELECOM CELULAR S/A - PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DO SPC APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - RECURSO PROVIDO. Comprovado o dano e a causalidade entre este e a conduta da concessionária de serviço público, devidamente configurado o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino) Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo com relação ao dano moral sofrido (R$ 15.000,00), mostra-se excessivo e inadequado ao caso, razão pela qual deve ser reduzido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018817-3, de Palhoça, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Palhoça
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