TJSC 2015.018846-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO DAS VÍTIMAS E NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. RESULTADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AUMENTO AFASTADO. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE QUE DEVE SER ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. 1 A consciência do réu do ato ilícito praticado não deve ser considerada para o aumento da pena basilar, sob o viés da culpabilidade, quando esta não se afastar da linha da normalidade. 2 A ausência de comprovação de exercício de atividade lícita não é, por si, fundamento idôneo para a majoração da pena-base por má conduta social. 3 Não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. 4 No crime de roubo, a não restituição da res furtiva à vítima não pode ser considerada para o aumento da pena basilar, porquanto o despojamento dos bens é inerente ao delito em questão. Da mesma forma, o abalo emocional das vítimas é consequência natural desse tipo de delito. Assim, inexistindo provas de que o temor experimentado pelas vítimas extrapolou a normalidade, não há falar em aumento de pena por tal circunstância. 5 A melhor técnica refuta a migração das majorantes do roubo previstas no art. 157, § 2.º, do Código Penal para a primeira fase da dosimetria. Elas devem ser valoradas na derradeira etapa para definir a fração de aumento contida no dispositivo em comento, observada a orientação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.018846-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO DAS VÍTIMAS E NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. RESULTADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AUMENTO AFASTADO. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE QUE DEVE SER ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. 1 A consciência do réu do ato ilícito praticado não deve ser considerada para o aumento da pena basilar, sob o viés da culpabilidade, quando esta não se afastar da linha da normalidade. 2 A ausência de comprovação de exercício de atividade lícita não é, por si, fundamento idôneo para a majoração da pena-base por má conduta social. 3 Não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. 4 No crime de roubo, a não restituição da res furtiva à vítima não pode ser considerada para o aumento da pena basilar, porquanto o despojamento dos bens é inerente ao delito em questão. Da mesma forma, o abalo emocional das vítimas é consequência natural desse tipo de delito. Assim, inexistindo provas de que o temor experimentado pelas vítimas extrapolou a normalidade, não há falar em aumento de pena por tal circunstância. 5 A melhor técnica refuta a migração das majorantes do roubo previstas no art. 157, § 2.º, do Código Penal para a primeira fase da dosimetria. Elas devem ser valoradas na derradeira etapa para definir a fração de aumento contida no dispositivo em comento, observada a orientação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.018846-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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