TJSC 2015.018864-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. REQUERENTE CLASSIFICADO NA SEGUNDA POSIÇÃO PARA O CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTES. EDITAL DO CERTAME QUE OFERECEU DUAS VAGAS PARA TAL FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO POR CONTA DA CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A RESPEITO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA NÃO CONVOCAR O CANDIDATO. DEVER DE NOMEÁ-LO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE n. 598.099/MS rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 10-8-2011, p. em 3-10-2011). No caso, o demandante obteve a segunda colocação para o cargo de fiscal de transportes, para o qual o respectivo edital havia oferecido duas vagas. Logo, por ter obtido classificação dentro do número de vagas, é inequívoco o seu direito subjetivo à nomeação, mesmo porque a Administração não apresentou justificativa suficiente para não proceder a tanto. Daí a manutenção da sentença de procedência quanto ao mérito. PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO ANTERIOR À DO POSTULANTE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO EXTRA PETITA. ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO RECURSAL DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDO PARA RETIFICAR O VEREDITO NO PARTICULAR. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO AO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. PROPÓSITO DE AUFERIR VANTAGENS PATRIMONIAIS DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL. MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE A CONTENTO OS CRITÉRIOS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO DIPLOMA PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO A RESPEITO. "A jurisprudência havia consolidado a orientação sobre a possibilidade de indenização diante da nomeação injustificadamente tardia do candidato aprovado em concurso público, nos termos pleiteados, porém, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sob o argumento de que não houve contraprestação laboral, e, diante disso, a indenização importaria em enriquecimento ilícito do candidato, caso se julgasse procedente o pedido" (TJSC, ACMS n. 2013.072273-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.2.2014) (Mandado de Segurança n. 2014.039448-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-8-2014). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018864-7, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. REQUERENTE CLASSIFICADO NA SEGUNDA POSIÇÃO PARA O CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTES. EDITAL DO CERTAME QUE OFERECEU DUAS VAGAS PARA TAL FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO POR CONTA DA CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A RESPEITO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA NÃO CONVOCAR O CANDIDATO. DEVER DE NOMEÁ-LO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE n. 598.099/MS rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 10-8-2011, p. em 3-10-2011). No caso, o demandante obteve a segunda colocação para o cargo de fiscal de transportes, para o qual o respectivo edital havia oferecido duas vagas. Logo, por ter obtido classificação dentro do número de vagas, é inequívoco o seu direito subjetivo à nomeação, mesmo porque a Administração não apresentou justificativa suficiente para não proceder a tanto. Daí a manutenção da sentença de procedência quanto ao mérito. PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO ANTERIOR À DO POSTULANTE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO EXTRA PETITA. ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO RECURSAL DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDO PARA RETIFICAR O VEREDITO NO PARTICULAR. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO AO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. PROPÓSITO DE AUFERIR VANTAGENS PATRIMONIAIS DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL. MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE A CONTENTO OS CRITÉRIOS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO DIPLOMA PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO A RESPEITO. "A jurisprudência havia consolidado a orientação sobre a possibilidade de indenização diante da nomeação injustificadamente tardia do candidato aprovado em concurso público, nos termos pleiteados, porém, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sob o argumento de que não houve contraprestação laboral, e, diante disso, a indenização importaria em enriquecimento ilícito do candidato, caso se julgasse procedente o pedido" (TJSC, ACMS n. 2013.072273-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.2.2014) (Mandado de Segurança n. 2014.039448-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-8-2014). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018864-7, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Imbituba
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